Carregando…

(DOC. VP 982.5956.8634.8307)

TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Alegação de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes e cobrança excessiva. Sentença de procedência para declarar a inexistência de débitos com relação ao contrato firmado entre as partes, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a parte ré na restituição de R$ 15,24; e, improcedência com relação aos danos morais. Irresignação da parte autora. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Alega a autora que, embora tenha efetuado o pagamento da mensalidade em atraso, a ré inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes. 2. Afirma, ainda, que a parte ré manteve a cobrança, o que a obrigou a realizar o pagamento da mesma parcela de forma duplicada. 3. Requer seja declarada a inexistência de débitos e determinada a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. A parte ré aponta a existência de débitos em aberto, oriundos de negociações não pagas com competência de outubro, novembro e dezembro de 2021, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. 5. Sentença de procedência para declarar a inexistência de débitos com relação ao contrato firmado entre as partes, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a parte ré na restituição de R$ 15,24; e, improcedência com relação aos danos morais. 6. Irresignação da parte autora, objetivando a restituição de R$ 264,55, em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II - Questão em discussão A questão em exame se limita em analisar se, no caso concreto, houve falha na prestação de serviço da empresa ré a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III - Razões de decidir 1. Analisando os autos, verifica-se que a negativação do nome da parte autora decorreu de atraso na mensalidade de 08/2021, paga somente em 25/01/2023, no valor de R$ 264,55. Assim, correta a inclusão no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento da mensalidade. 2. Quanto à alegação de pagamento em excesso, razão não assiste à parte autora. 3. Conforme ficha financeira da autora anexada aos autos, infere-se diversas mensalidades em atraso. As referentes aos meses de 11/2021 e 12/2021 sequer foram quitadas e a de 10/2021 foi adimplida somente em 18/05/2022. 4. Embora a parte autora tenha pagado, em 06/01/2023, o valor de R$ 132,14, não restou comprovado nos autos a qual mensalidade em atraso se refere o pagamento. 5. Nesse contexto, o caso concreto não enseja a declaração de inexistência de débito e não ensejar também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral. 6. Como não houve recurso da parte ré, nenhum reparo se impõe à r. sentença, sob pena de configuração de reformatio in pejus. Sentença que se mantém. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento.?? ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote