(DOC. VP 977.5207.8608.3040) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação Cível. Ação de Resilição Contratual c/c Reparatória por Danos Materiais. Civil e Processual Civil. Imobiliário. Sentença de parcial procedência para «I - DECLARAR a resilição unilateral do contrato relacionado à promessa de compra e venda celebrada pelas partes em 31/3/2022; II - CONDENAR a parte ré a se abster de realizar cobrança e apontamento em relação ao negócio jurídico mencionado no item I supra, tornando, assim, definitiva a tutela provisória; e III - CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples o valor de R$ 40.060,65 (quarenta mil, sessenta reais e sessenta e cinco centavos) com atualização pelo IPCA desde cada pagamento até o trânsito em julgado, quando, então, o referido índice será substituído pela Selic". Irresignação defensiva. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, ante a aplicabilidade do CDC. Viabilidade de distrato por iniciativa do devedor, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nada obstante a legalidade das cobranças efetuadas pela construtora, tal circunstância não obsta o exercício da prerrogativa de ruptura do ajuste firmado, desde que observados determinados parâmetros. Imóvel em questão que retornará à incorporadora, que poderá aliená-lo livremente a terceiros. Exercício de direito de retenção de parcela dos valores adimplidos, por parte da promitente vendedora, como mecanismo de ressarcimento pelos gastos operacionais relativos à gestão contratual. Negócio jurídico celebrado após a entrada em vigor da Lei 13.786/2018. Art. 67-A, caput, II, da Lei 4.591/64, acrescentado pela Lei do Distrato, o qual estatui que, em hipóteses de rompimento da relação jurídica de compra e venda, por imputabilidade ao comprador, aceita-se a dedução, do montante a ser devolvido, de «pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga". Hipótese excepcional, relativa a incorporações imobiliárias submetidas ao regime de patrimônio de afetação, nas quais se admite o exercício do direito de retenção até o patamar de 50% (cinquenta por cento) do total adimplido, na forma do §5º do art. 67-A. Existência de expressa previsão instrumental no sentido da constituição de patrimônio de afetação (cláusula 13), assim como de exercício de direito de retenção no patamar de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, na forma da cláusula 18.1. Referida previsão contratual, em harmonia com as novas disposições instituídas pela Lei do Distrato, que tem sido reconhecida como legítima pelo Direito Pretoriano, como instrumento de ressarcimento às incorporadoras e construtoras em decorrência do rompimento do ajuste. Precedentes da Insigne Corte da Cidadania e deste Egrégio Sodalício. Comissão de corretagem. Standards fixados pelo Ínclito STJ, no bojo do Resp 1.599.511/SP, submetido à sistemática de Recursos Repetitivos, no sentido da «Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". Contrato firmado no qual há expressa individualização do valor da comissão de corretagem, assim como ciência e concordância quanto ao pagamento do respectivo importe. Comprovante de transferência do valor ajustado para a conta particular do intermediário. Acolhimento da tese recursal. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Reforma parcial da sentença, autorizando-se a retenção, por parte da Apelante, de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas pela Apelada, excluindo-se o valor pago a título de comissão de corretagem. Conhecimento e provimento do recurso.
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