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(DOC. VP 977.2546.3224.5270)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ENTIDADE PARAESTATAL - APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO PERÍODO EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, ITEM VI DO TST. Com efeito, sendo a hipótese de contrato de prestação de serviços terceirizados, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior no sentido de que as entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual o fato de haver terceirização, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula/TST 331. Ainda, em relação à limitação da responsabilidade subsidiária ao período em que houve prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, consignou expressamente que « O contrato com a 1ª reclamada encerrou-se em 17/06/2020. A rescisão do contrato de trabalho do reclamante operou-se em 18/06/2020, portanto, todas as verbas do período em que o recorrente foi beneficiário da prestação de serviços fazem parte de sua responsabilidade subsidiária «, tendo concluído, na esteira do item VI da Súmula 331/TST, que não há que se falar em delimitação temporal da responsabilização subsidiária da prestadora de serviços. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Por fim, no tocante à abrangência da condenação, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item VI, do TST, incidindo o óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. CESTA BÁSICA - NORMA COLETIVA - ULTRATIVIDADE. A decisão regional foi expressa no sentido de que « O benefício está previsto na cláusula 18ª da convenção coletiva (fls. 125) e não há prova do pagamento na forma do CLT, art. 464 «. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não havia previsão em norma coletiva da obrigatoriedade de pagamento do benefício, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Registre-se que a questão da ultratividade das normas coletivas não foi abordada no acórdão regional, incidindo, assim, o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento da questão. Agravo interno não provido.

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