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(DOC. VP 976.7859.6154.8568)

TJRJ. Apelação Criminal. Réu condenado pela prática do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, em regime semiaberto, concedido o direito de apelar em liberdade. Cinge-se o recurso à revisão da dosimetria, para reconhecer a atenuante da confissão, com a pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula 231 do e. STJ, a causa especial de diminuição de pena, do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º e o abrandamento do regime, nos termos da Súmula 719 do e. STF. Réu primário e sem antecedentes. Quantidade de material entorpecente não se mostra excessivo. Delito não excedeu ao normal do tipo. A pena base fixada no mínimo legal, descabe redução abaixo deste patamar, inobstante o reconhecimento da confissão espontânea com aplicação do princípio da legalidade em conformidade com a jurisprudência - Súmula 231 do E. STJ. Inexistem provas de que o apelante integre organização criminosa ou faça do crime seu estilo de vida, as inscrições alusivas à facção criminosa em parte do material entorpecente apreendido não obsta o redutor do § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Tráfico privilegiado reconhecido na fração de 2/3, fixada a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no mínimo legal, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.

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