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(DOC. VP 976.0791.3111.9962)

TJRJ. Ação Indenizatória. Relação de consumo. Alega a autora que o serviço de telefonia e internet móvel foram suspensos, apesar de estar adimplente. Pretende indenização a título de dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Aplicação da súmula 330 deste Tribunal de Justiça («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito»). Documentos anexados pela parte autora que não se mostram suficientes para a comprovação dos fatos alegados, ao contrário, demonstram o constante atraso no adimplemento das faturas. Ausência de comprovação de qualquer dano que tenha sido causado pela empresa ré de modo a gerar dever reparatório por parte da empresa prestadora do serviço. Razões recursais que não merecem acolhimento. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Precedentes inúmeros desta Corte. Sentença escorreita. Majorados os honorários de sucumbência, observada a gratuidade. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.

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