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(DOC. VP 973.2984.8798.4726)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CPC/73, art. 475-Q(CPC/2015, art. 533, § 2º). SÚMULA 333/TST . VENCIMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a constituição de capital submete-se ao livre convencimento do julgador (CPC, art. 131) que, após a análise do caso concreto, verifica a necessidade ou não do seu deferimento. Com efeito, a aplicação do CPC/73, art. 475-Q(CPC/2015, art. 533, § 2º) constitui faculdade atribuída ao Juiz, não incumbindo a qualquer das partes exigir que o pagamento ocorra da forma que lhe parecer mais conveniente. 2. Ademais, o CPC/2015, art. 533, § 2º prevê que, « quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão «, o que não é a hipótese presente, em que se pretendeu a constituição de capital para cobertura do plano de saúde. 3. Ainda, o TRT, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), fundamentou não ser cabível o vencimento antecipado, uma vez que as obrigações não mais existirão após o fim do contrato de trabalho, restando ileso o Lei 3.024/1974, art. 18, «b». Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SBDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional, ao determinar que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 348 da SBDI-1/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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