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(DOC. VP 971.7673.6526.2072)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL. 1. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema «rescisão indireta», em razão do óbice da Súmula 126/TST e quanto ao tema «honorários advocatícios sucumbenciais», em face do descumprimento da previsão contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT. No que tange ao tema «descontos previdenciários», foi aplicado o óbice da Súmula 422/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se

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