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(DOC. VP 971.6117.4254.0361)

TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. JORNADA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª HORA. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA 422/TST. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: « o óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista quanto à alegação de ofensa ao CLT, art. 224, § 2º «. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, em relação ao tema «intervalo intrajornada», irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos nos, I e IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente procedeu à transcrição insuficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. HORAS EXTRAS. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 5. ENTREGA DO PPP. 6. MULTA DIÁRIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, em relação aos temas «cerceamento de defesa», «horas extras», «equiparação salarial», «adicional de periculosidade», «entrega do PPP» e «multa diária», irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento dos pressupostos intrínseco de admissibilidade previstos nos, I e IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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