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(DOC. VP 968.8369.9104.2948)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 ao reclamante, em razão de a dispensa por justa causa, por abandono de emprego, ter sido revertida em juízo. A Corte local entendeu que a dispensa por justa causa do reclamante, sem a comprovação do suposto abandono de emprego, provocou efeitos negativos na órbita subjetiva do empregado, causando-lhe situação vexatória e constrangimento. II. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem explicou que o reclamante, desde a peça inicial, justificou o pedido de indenização por dano moral, também, no fato de a reclamada o ter dispensado por justa causa em razão do abandono de emprego, que não aconteceu; ao passo que a reclamada contestou o pedido, no aspecto. III. Ainda que a sentença não tenha julgado o pleito de indenização por dano moral sob o prisma da reversão da dispensa por abandono de emprego, certo é que o TRT assim o fez em observância aos limites da lide e ao efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, não configurando, portanto, decisão surpresa nem julgamento «extra petita". IV. A revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista apenas é possível nas hipóteses em que o valor for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso. V. No mais, quanto aos limites previstos no CLT, art. 223-G o Tribunal Pleno do STF, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: «2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.» VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. VII. Agravo conhecido e não provido.

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