(DOC. VP 966.5725.4184.5629)
TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de uso de documento falso. Recurso defensivo que não questiona a higidez do conjunto probatório, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que busca a redução da pena-base ao mínimo legal, a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, I, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão de restritivas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução reveladora de que a Acusada fez uso de documento público materialmente falso, ao apresentá-lo, juntamente com um cartão bancário, na agência do Banco do Brasil, objetivando alterar a senha de acesso à conta bancária pertencente à Vítima Niziene da Costa. Gerente do banco que, ao consultar o cadastro da cliente, percebeu a contrafação e acionou a Polícia Militar. Materialidade e autoria inquestionáveis e que não foram objeto de impugnação. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Juízo a quo que, atento às circunstâncias do delito, nas quais a Acusada utilizou documento falso em uma agência bancária para obter nova senha da conta da vítima e assim proceder ao saque de R$5.000,00, em detrimento desta, e enfatizando que «não é apenas o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis que deve ser observado, mas também a gravidade concreta das mesmas», fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na etapa intermediária, repercutiu a fração redutora de 1/6 em razão da confissão espontânea e, por fim, tornou definitiva a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Alegação de que a Acusada visava o cometimento de fraude bancária, para obtenção de vantagem econômica indevida em prejuízo alheio, que não se presta à negativação do CP, art. 59, já que tal situação tende a configurar eventual crime em tese frente ao qual a Ré não foi formalmente acusada (nulla poena sine judicio). Pena-base que, no entanto, não pode retornar ao mínimo legal. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I). Instituto dos maus antecedentes que abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF). Acusada que ostenta diversas anotações, dentre elas, o processo 0087660-92.2021.8.19.0001 (6ª anotação), no qual restou condenada pela prática, em 19.04.2021, do delito previsto nos arts. 171, n/f do 14, II, todos do CP, com trânsito em julgado em 11.04.2024, condenação que possui aptidão para configurar seus maus antecedentes, já que o estelionato foi praticado em momento anterior ao falso em tela, tendo o trânsito em julgado ocorrido em momento posterior a este. Pena-base agora elevada em 1/6 diante dos maus antecedentes. Quantitativo que, na etapa intermediária, se reduz ao mínimo legal, em razão das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP e da incidência da Súmula 231/STJ, cuja disciplina inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal. Inviável a concessão de restritivas por conta dos maus antecedentes da Acusada (CP, art. 44, III). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, o regime semiaberto, diante do volume de pena e dos maus antecedentes da Ré, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «a despeito de ter sido imposta reprimenda privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é pacífica na jurisprudência desta Corte Superior, que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado". Prisão preventiva decretada no bojo da sentença condenatória. Constrangimento ilegal evidenciado. Inidoneidade dos fundamentos colacionados. Ré que respondeu a todo o processo solta, encontrando-se presa em outro feito. Inexistência de alteração da situação fática quando da prolação da sentença. Constrangimento ilegal que se remedia, com a desconstituição do decreto de prisão preventiva, assegurando à Ré o direito de recorrer em liberdade, devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (com a redação dada pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e desconstituir o decreto de custódia preventiva, para assegurar à Ré o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura.
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