(DOC. VP 964.6744.6154.7436)
TJRJ. Revisão Criminal. art. 33, caput, c/c art. 40, IV, Lei 11.343/06. Pleito revisional objetivando a absolvição ou, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da causa de aumento e a fixação de regime mais brando. A intangibilidade da coisa julgada apenas será desconstituída excepcionalmente e quando presente, ao menos, uma das hipóteses expressamente elencadas no CPP, art. 621, contudo, a pretensão do requerente não encontra amparo em nenhuma dessas hipóteses legais. Da simples leitura da petição inicial, constata-se que o objetivo da Defesa é de revolver questões jurídicas e fático probatórias já devidamente analisadas pelas instâncias julgadoras, o que não se admite em sede de revisão criminal. Ainda que assim não fosse, não há que se falar em contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos no caso sub judice. Após a análise detida da prova colhida, não se verifica qualquer erro judiciário ou injustiça explícita na condenação que imponha a excepcional desconstituição da coisa julgada. Improcedência do pedido.
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