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(DOC. VP 963.9416.1617.5566)

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Regional aplicou o óbice da Súmula 126/TST, por entender que a pretensão recursal restringe-se aos aspectos fático probatórios. No entanto, como se demonstrará a seguir, existem pressupostos recursais logicamente antecedentes à averiguação do teor da pretensão recursal que, quando não preenchidos, prejudicam o exame de tal teor, no qual é possível a detecção do óbice da Súmula 126/TST. Dentre tais pressupostos subordinantes, figuram os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Acrescente-se que a Súmula 126/TST, aplicada pelo Regional como óbice ao processamento do recurso de revista, não se aplica a fatos processuais incontroversos dos autos. Em virtude de tal compreensão, passa-se à análise, primeiramente, desses pressupostos do recurso de revista, cujo processamento é pretendido por meio do agravo de instrumento não provido pela decisão monocrática objeto do agravo interno . 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 4 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a recorrente norteia a argumentação recursal a partir de premissas fáticas, atinentes a fatos processuais ocorridos no processo, que não foram objeto de prequestionamento pelo Regional no trecho transcrito para a demonstração desse requisito. Afinal, a narrativa de atos sequenciais, realizada pela recorrente, não é corroborada por qualquer consignação no acórdão regional. Enquanto o acórdão limita-se a consignar que houve intimação da recorrente para contrarrazoar o recurso adesivo da parte adversa, a recorrente sustenta que os autos processuais teriam demonstrado que o despacho proferido em primeiro grau de jurisdição não determinou, expressamente, tal intimação, limitando-se a, textualmente, ordenar o processamento do recurso adesivo em termos, para posterior remessa ao Tribunal Regional. 5 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado, embora com acréscimo de fundamentação . 6 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. EFETIVO PAGAMENTO. LABOR EM HORÁRIO NOTURNO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação recursal é norteada pela alegação de que não foi comprovado, efetivamente, o labor em horário noturno, a justificar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno na proporção reconhecida pelo Regional. 3 - O Regional analisou a exigibilidade do adicional noturno com base em provas documentais produzidas na fase instrutória, especialmente os controles de frequência, que demonstram que o trabalho foi executado, por vezes, até depois das 05:00, que é o limite do período noturno propriamente dito. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado, embora com acréscimo de fundamentação . 6 - Agravo a que se nega provimento . BANCO DE HORAS. INVALIDAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Regional aplicou o óbice da Súmula 126/TST, por entender que a pretensão recursal restringe-se aos aspectos fático probatórios. No entanto, como se demonstrará a seguir, existem pressupostos recursais logicamente antecedentes à averiguação do teor da pretensão recursal que, quando não preenchidos, prejudicam o exame de tal teor, no qual é possível a detecção do óbice da Súmula 126/TST. Dentre tais pressupostos subordinantes, figuram os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Em virtude de tal compreensão, passa-se à análise, primeiramente, desses pressupostos do recurso de revista, cujo processamento é pretendido por meio do agravo de instrumento não provido pela decisão monocrática objeto do agravo interno . 3 - O Regional aplicou o óbice da Súmula 126/TST, por entender que a pretensão recursal restringe-se aos aspectos fático probatórios. No entanto, como se demonstrará a seguir, existem pressupostos recursais logicamente antecedentes à averiguação do teor da pretensão recursal que, quando não preenchidos, prejudicam o exame de tal teor, no qual é possível a detecção do óbice da Súmula 126/TST. Dentre tais pressupostos subordinantes, figuram os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Em virtude de tal compreensão, passa-se à análise, primeiramente, desses pressupostos do recurso de revista, cujo processamento é pretendido por meio do agravo de instrumento não provido pela decisão monocrática objeto do agravo interno. 4 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 5 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a recorrente não transcreveu quaisquer trechos do acórdão regional que indiquem os fundamentos adotados pelo TRT para invalidar o banco de horas. Enquanto a argumentação recursal destina-se a impugnar os motivos da invalidação do banco de horas e o critério adotado para a condenação da reclamada (hora extraordinária integral acrescida de adicional, ou apenas o adicional respectivo), o trecho transcrito nada esclarece sobre esses elementos decisórios. Afinal, o trecho transcrito apenas enuncia que o Regional invalidou o banco de horas, sem esclarecer os motivos concernentes, e que houve incidência de reflexos da condenação levada a efeito. 6 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado, embora com acréscimo de fundamentação . 7 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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