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(DOC. VP 960.8374.0432.2816)

TJRJ. Plano de saúde. Autora que pretende que a Ré autorize e determine a realização das cirurgias reparadoras pós-bariátrica das quais necessita para a finalização do seu tratamento, a ser realizada pela médica por ela indicada, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a Ré autorize e custeie a cirurgia reparadora pleiteada, a ser realizada por médico credenciado, preferencialmente aquele que já fora cogitado pela Autora, devendo garantir o agendamento de consulta prévia com o profissional, no prazo de 30 dias úteis, e impôs à Autora os ônus de sucumbência, por ter dado causa a demanda. Apelação de ambas as partes. Preliminar de suspensão da ação em razão do Tema 1069 que não deve prosperar. Questão que foi discutida pelo STJ, no REsp. 1.870.834/SP/STJ e no REsp. 1.872.321/SP/STJ, em 13/09/2023, na sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada tese no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Laudos médicos apresentados que demonstraram que a Autora necessita das cirurgias de reconstrução pós-bariátrica, as quais, diante da peculiaridade do caso, não têm finalidade estética. Recusa da operadora do plano de saúde em realizar o procedimento que não ficou comprovada. Autora que escolheu médica não credenciado à rede Ré para a realização dos procedimentos. Contrato de assistência médica celebrado entre as partes que possui limitação de atendimento pela rede credenciada, o que deve ser observado para preservação do equilíbrio contratual. Pretensão da Autora de obrigar o plano de saúde a suportar as despesas em médico não elencado na rede credenciada do contrato de plano de saúde que não é de ser acolhida, uma vez que há profissional habilitado na rede da Ré, o qual inclusive fora procurado pela Autora para consulta. Operadora que somente deve ser compelida a reembolsar as despesas contraídas com tratamentos realizados fora da rede credenciada se não houver cobertura na sua, o que não ficou comprovado nos autos. Dano moral que não ficou configurado, ante a ausência de prova da recusa em custear os procedimentos recomendados à Autora, cuja cobertura foi admitida pela Ré, no âmbito de sua rede credenciada. Desprovimento de ambas as apelações.

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