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(DOC. VP 957.4013.5193.8077)

TJSP. Apelação - Cédula de crédito bancário - Embargos à execução - Sentença de rejeição dos embargos - Confirmação. 1. Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça - Suscitação em contrarrazões, com vistas a obter a reforma da sentença na passagem em que rejeitou a impugnação formulada pelo embargado. Conhecimento, na forma do art. 1.009, §1º, parte final, do CPC. Inconsistência da preliminar, porém. Embargado que nada trouxe de palpável para infirmar os elementos em que se amparou a concessão do benefício. 2. Título executivo - Cédula em questão preenchendo os requisitos da Lei 10.931/04, desse modo caracterizando título executivo extrajudicial. Desnecessidade de subscrição de testemunhas. Título executivo em exame que tem por base legal o CPC, art. 784, XII e, não, o, III daquele dispositivo. 3. Ausência de interesse processual - Aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não interferindo no prosseguimento da execução em desfavor dos garantes da obrigação. Lei 11.101/2005, art. 49, §1º claríssimo ao preservar direitos e privilégios do credor em face dos coobrigados em hipóteses tais. Conclusão inarredável de que o processamento da recuperação judicial não traz proveito aos demais coobrigados, em relação aos quais não se aplica nem mesmo a suspensão de que trata o art. 6º, II, da mesma lei. Exegese firmada, aliás, em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em REsp. 1333349/SP/STJ. Outra será a solução, porém, caso o recuperando cumpra integralmente o plano de recuperação, hipótese em que, obviamente, os garantes são beneficiados com o cumprimento da obrigação (novada). 4. Extensão da novação aos coobrigados - Supressão ou substituição da garantia somente admitida mediante aprovação expressa do titular. Aplicação da Súmula 61 deste Egrégio Tribunal. Credor embargado que manifestou, na discussão do plano de recuperação, expressa objeção à indigitada cláusula, nos termos do entendimento que vem se desenhando no âmbito do STJ, no sentido de que a supressão ou substituição da garantia só não se dá frente ao credor ou aos credores que manifestarem expressa objeção à cláusula. Manutenção das garantias. Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação

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