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(DOC. VP 953.9085.6432.7504)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CRUESP. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu a matéria, relativa à inexigibilidade de título executivo judicial, em perfeita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (arts. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e 884, § 5º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Deixar de aplicar a multa do CPC, art. 1.021, § 4º, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

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