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(DOC. VP 953.1405.1069.7720) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação. Ação de extinção de composse transmitida causa mortis da genitora para as partes litigantes, irmãos entre si. Sentença extintiva por inadequação da via processual, reputando necessário o prévio inventário e partilha dos direitos sucessórios. Desacerto. Presença do interesse de agir. Inexistência de questões sucessórias a dirimir. 1. É incontroverso nos autos que a genitora das partes litigantes, todos irmãos, tinha de longa data a posse do imóvel litigioso, o que implica concluir que esse direito possessório foi imediatamente transmitido aos herdeiros por ocasião da morte, pelo direito de saisine (art. 1.784, CC). 2. O fato de a posse ter sido transmitida causa mortis não faz do inventário o único meio processual adequado à extinção da composse. Ao contrário, embora possível a ação de inventário, não há necessidade de ajuizá-la na ausência de questões sucessórias a dirimir quanto à posse transmitida ? pois o próprio réu, que alega genericamente a existência de outros herdeiros, não aponta a sua identidade ou paradeiro, mesmo depois de expressamente instado a fazê-lo. Ademais, a esta altura, transcorrida uma década desde o falecimento da mãe das partes processuais, já terá transcorrido inclusive o prazo prescricional para eventual petição de herança (Tema Repetitivo 1.200/ST/STJJ). 3. Restou incontroverso, por ausência de impugnação específica (art. 341, CPC), que o imóvel objeto da posse permaneceu vazio por dois anos, desde o falecimento da genitora das partes, recebendo apenas ¿esporádicas intervenções dos sucessores¿, até que ¿o Réu passou a residir no imóvel (¿) com autorização expressa e verbal dos autores¿. 4. O réu, que até a citação exercia posse de boa-fé, faz jus à indenização das benfeitorias necessárias e úteis devidamente comprovadas nos autos (art. 1.219, CC). 5. PROVIMENTO DO RECURSO para determinar a alienação do direito comum, com rateio do produto entre as partes, observado o direito à indenização de benfeitorias.

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