(DOC. VP 951.9113.9981.0470)
TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO APÓS A 8ª HORA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional assentou que, «pelo cotejo dos cartões de ponto com as provas orais, tenho que no período de 01/02/2015 a 31/05/2016, os cartões de ponto não contêm o registro da jornada efetivamente realizada, verificando-se a impossibilidade de registro da real jornada de trabalho, conforme informado pela testemunha da Reclamante". Assim, não se visualiza a pretensa violação aos CLT, art. 818 e 373 do CPC, notadamente porque o caso concreto não foi decidido pela Corte local com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote