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(DOC. VP 951.6313.6229.1622) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETENCIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A FAVOR DE UMAS DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA PRESENÇA DA COMLURB NO POLO PASSIVO. DEMANDA QUE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 49 DO REGIMENTO INTERNO. PREVENÇÃO DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.

O feito foi originariamente distribuído a 18ª Câmara de Direito Privado, que declinou da sua competência a favor de uma das Câmaras de Direito Público em razão presença da Comlurb no polo passivo da demanda. O parágrafo único do art. 49 do Regimento Interno prevê a competência das Câmaras de Direito Público quando figurar como parte ou interessado na demanda o Estado ou Município, bem como suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. A lide trata de responsabilidad

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