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(DOC. VP 950.9907.5580.9353)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDENAÇÃO COM BASE EM MERO INADIMPLEMENTO . CULPA IN VIGILANDO NÃO CONSIGNADA. ESCLARECIMENTOS . No acórdão embargado, a Sexta Turma esclareceu devidamente que, «no caso concreto, a decisão regional consigna apenas configurar ausência de culpa quando não houver prejuízo, o que, em última análise, configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Assim, imputou ao reclamado tomador dos serviços responsabilidade subsidiária exclusivamente em razão da inadimplência da real empregadora, em contraste com a tese firmada pelo STF no RE 760931.» Logo, percebe-se que a controvérsia não foi decidida sob o aspecto do ônus da prova, mas sim porque identificada por esta Sexta Turma que a responsabilidade subsidiária da administração pública estava baseada, em última análise, no mero inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços . Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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