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(DOC. VP 949.4528.2144.6722)

TJSP. Apelação cível. Contrato de proteção veicular. Cobrança de indenização. Sentença improcedência. Apelo do autor. A ré não é empresa de seguro, não se lhe aplicando a disciplina securitária. As partes se qualificam como fornecedor e consumidor, nos termos dos Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º. Relação de consumo. Incidência das normas protetivas do CDC. Contudo, no presente caso, o não pagamento da indenização se fundou regularmente em cláusula contratual que prevê a perda da cobertura para o terceiro evento na hipótese em que o associado se envolve em 03 eventos no período de 12 meses. O autor acionou o serviço de proteção veicular, em razão de colisões do automóvel, em 14/05/2022, 24/05/2022, 04/10/2022 e 13/05/2023, sendo esta a data dos fatos narrados na inicial. Nos primeiros eventos, a ré ressarciu os danos sofridos pelo automóvel, inclusive de terceiro, mas não aqueles do evento de 13/05/2023, conforme a cláusula restritiva estipulada na avença. Abusividade não caracterizada. O preço mais acessível oferecido pela ré, que atraiu o autor para a contratação, foi fixado com base em riscos predeterminados. Razoável a limitação estabelecida na cláusula contratual, com vistas ao equilíbrio do contrato e à sustentabilidade do programa mutualista de assistência ajustado entre os associados da ré. Sendo legítima recusa ao pagamento da indenização, tampouco se sustenta o pleito indenizatório por danos morais. Apelação não provida

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