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(DOC. VP 948.7519.0622.1412)

TJRJ. APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL - ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA DE 01 ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 ANOS - RECURSO DEFENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS A

lei 9.099/1995 atribui aos Juizados Especiais Criminais a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 60). Por sua vez, o art. 61 estabelece que «Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.» Outrossim, nos termos da Lei 6.956/2015, art. 63, § 1º,

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