(DOC. VP 947.8863.3006.3375)
TJSP. Contratos bancários. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de verificar se o executado mantém ativos financeiros sob custódia de seguradoras na forma de planos de previdência privada; e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que informe se ele possui créditos derivados do Programa Nota Fiscal Paulista. Indeferimento. Reforma. Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis, admite-se a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência e providencie o bloqueio de eventuais valores em planos de previdência privada registrados em nome do executado. Malgrado, no mais das vezes, não sejam localizados tais ativos, ou, quando localizados, sejam insuficientes à quitação do crédito exequendo, é possível sim, a penhora de eventuais créditos e prêmios disponibilizados pelo Governo do Estado de São Paulo através do «Programa Nota Fiscal Paulista», caso existentes, posto que equivalem a dinheiro, hipótese que aparece em primeiro lugar, na ordem preferencial do CPC, art. 835. Agravo provido
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