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(DOC. VP 947.8055.4938.3141)

TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória por danos materiais e morais. Alegação de resultado parcial de teste do pezinho, necessitando de nova coleta, que não foi realizada por estar fora do prazo previsto na Portaria 822/2001 do Ministério da Saúde. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Mérito. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o teste do pezinho foi realizado na recém-nascida em 21/08/2020, disponibilizado o resultado parcial em 27/08/2020, e, tendo sido verificado que a amostra de sangue se mostrou insuficiente, o laboratório procedeu a nova solicitação de coleta em 28/08/2020. A parte autora foi informada sobre a necessidade de nova coleta quando a menor tinha doze dias de vida, ou seja, dentro do prazo de trinta dias previsto na Portaria 822/2001 do Ministério da Saúde para a realização do exame. Logo, não restou comprovada falha na prestação de serviço do laboratório réu. Danos materiais e morais não configurados. Precedentes. Sentença que se reforma. Recurso a que se dá provimento.

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