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(DOC. VP 946.9730.5534.6675)

TJSP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - REsp. 1.937.821/SP/STJ (Tema Repetitivo 1.113) - Cabimento - «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente» - Acórdão deste juízo que ratificou a sentença que determinou a utilização do IPTU na base de cálculo do IPTU - Utilização do valor da transação, corrigido pelo IPCA-E, na base de cálculo do ITBI, afastado o valor venal vinculado ao IPTU e aquele determinado unilateralmente pelo Município, ressalvada a possibilidade de arbitramento (CTN, art. 148) em lançamento complementar, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento da Corte Superior - Inexistência de reformatio in pejus e desnecessidade de trânsito em julgado - Precedentes do STJ - Acórdão adequado ao precedente vinculante.

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