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(DOC. VP 945.8632.6523.0883)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o acidente de trajeto ou percurso ocorrido durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa acarreta a responsabilização objetiva do empregador, com amparo nos CCB, art. 734 e CCB, art. 735. Precedentes da SbDI-1. Agravo de instrumento não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando potencial violação do CCB, art. 944, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA APÓS OS 45 ANOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional reconheceu que a norma coletiva apresentada pelo autor e firmada pelo sindicato que homologou a rescisão contratual é aquela que deve incidir no caso, de modo que a aferição das teses recursais antagônicas desafiaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral coletivo, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, extrai-se do quadro fático assentado no acórdão regional (já considerando o teor da decisão proferida nos aclaratórios), que o autor, vítima de acidente de trajeto, « foi acometido por uma alteração corporal (artrose pós traumática) e de caráter permanente, com a transformação na sua aparência, ocasionando, sem dúvida alguma, uma violação na sua personalidade». O TRT, « tendo em vista a capacidade econômica da reclamada, a extensão do dano ocasionado (artrose pós traumática) e o sentimento de baixa estima da vítima ». A Corte Regional manteve o valor da indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos arbitrado na sentença, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que « pode ser considerado inibidor de atentados futuros, bem como capaz de recompor do patrimônio moral e estético do reclamante ». 3. À vista das circunstâncias do caso, em especial no que se refere à extensão do dano em que o autor «sofreu déficit funcional de 5%, sem influência na capacidade laboral», ainda que se considere também o dano estético sofrido, entende-se que o valor arbitrado pela Corte de origem comporta revisão, já que não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nessa perspectiva, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput») e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1191. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais a contagem de juros e correção monetária deverá ser adequada ao que dispõe a Súmula 439/TST, no sentido de que « nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883 ». 2. Assim, especificamente em relação à indenização por danos extrapatrimoniais, deverá incidir exclusivamente juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e até a data da alteração do valor do arbitramento. Definido o valor pelo arbitramento acrescido dos juros de mora, haverá atualização monetária exclusivamente pela taxa Selic.

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