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(DOC. VP 945.3387.5953.4405)

TJSP. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que deferiu o pedido de inclusão de pessoas jurídicas e pessoas físicas familiares do executado no polo passivo da execução - Elementos que comprovam que as pessoas jurídicas foram constituídas por familiares do executado, que as controla de fato, em abuso de personalidade com vistas à frustrar a satisfação da execução - Sucessivas alterações na estrutura social das empresas, com idêntico objeto social, realizadas entre o próprio grupo familiar controlador, corroborando o esvaziamento patrimonial do executado - Circunstâncias dos autos que evidenciam a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil - Pedido de suspensão dos atos executórios, com fundamento no art. 919, §1º, CPC - Embargos à execução que foram julgados improcedentes, restando pendente o julgamento de recurso de apelação - Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso que deve ser direcionado ao relator (art. 1.012, §3º, CPC) - Ainda que assim não fosse, a mera possibilidade de os bens do executado serem alienados não revela grave dano de difícil ou incerta reparação a ensejar a suspensão dos atos executórios ou o condicionamento do levantamento de valores ao oferecimento de caução pelo credor - Impugnação à penhora - Constrição do saldo de plano de previdência privada - Aferição do caráter alimentar da verba que deve ocorrer casuisticamente - Precedentes do C. STJ - Hipótese em que não restou comprovado que o valor é utilizado para subsistência do executado - Natureza alimentar não reconhecida - Ausência de prova de que o numerário bloqueio é oriundo de pro labore - Ademais, a impenhorabilidade do valor mantido nas contas de titularidade das pessoas naturais deve ser reconhecida desde que não sobeje o montante de 40 salários mínimos e não seja comprovada a existência de outros numerários em nome dos executados, tampouco a ocorrência de fraude ou má-fé - Precedente do C. STJ - Hipótese em que houve o reconhecimento da fraude, de forma que a penhora deve ser mantida - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

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