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(DOC. VP 943.9322.2328.2377)

TJRJ. Embargos à Execução interpostos pelo Município objetivando ver reconhecido excesso de execução. Sentença que, aplicando o art. 285-A, do C.P.C. julgou improcedentes os embargos. Apelação do Município. Inconformismo que se acolhe, em parte. Hipótese de execução de sentença que acolheu pretensão de repetição de indébito e condenou os réus da ação principal a restituírem os valores indevidamente descontados dos proventos da Autora/Apelada. Retornados os autos à Vara de origem, não se providenciou a publicação do despacho que determinou o cumprimento do acórdão, tendo a exeqüente, logo em seguida, apresentado planilha onde inseriu a multa prevista no art. 475-J, do C.P.C. a qual, na hipótese, é descabida, por ausência de intimação do devedor para cumprimento espontâneo. Percentual de juros corretamente aplicados pela Apelada, não sendo o caso de se observar o limite imposto pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por não se cuidar da hipótese tratada naquele dispositivo legal. Termo inicial de incidência de juros que respeitou a sentença, sendo impossível sua modificação, eis que a matéria está coberta pelo manto da coisa julgada, não tendo sido sequer alvo do inconformismo do Município quando da interposição da apelação contra a sentença proferida na ação principal. Recurso ao qual se dá provimento, para o fim de, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os embargos, excluindo do valor excutido a multa prevista no art. 475-J, do C.P.C. Sucumbência recíproca.

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