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(DOC. VP 942.9733.1155.8419)

TJRJ. Habeas corpus. Art. 180, §1º do CP . Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pleito de revogação da prisão ou concessão de prisão domiciliar. Interposição de agravo regimental contra indeferimento da liminar que ora se mostra superado pelo julgamento do mérito deste HC. Caso concreto que não merece solução favorável ao paciente. O paciente foi preso em flagrante após uma investigação da Polícia Civil acerca de uma possível organização criminosa instalada no conhecido ¿camelódromo¿ da Rua Uruguaiana, no Centro/RJ, onde, em tese, seriam comercializados diversos produtos roubados, furtados e falsificados, com destaque para aparelhos de telefone celular. O APF foi distribuído para o Juízo da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, após, foi declinado para Vara Especializada em Organização Criminosa, sobrevindo promoção ministerial que opinou pelo arquivamento parcial em relação ao crime do 2º da Lei 12.850/13, permanecendo apenas o indiciamento na receptação qualificada. Foi acolhida a promoção ministerial para retorno dos autos ao juízo da 42ª Vara Criminal da Capital, não havendo ainda denúncia ministerial perante este Juízo. Verifica-se, portanto, que a maior delonga no oferecimento da denúncia justifica-se no caso concreto, em razão dos declínios de competência que se operaram no processo por duas vezes, não restando, assim, configurado o excesso de prazo. Quanto ao pleito libertário, a decisão que decretou a preventiva expõe a gravidade em concreto da suposta prática delitiva, porquanto, embora o delito de receptação não contenha violência ou grave ameaça à pessoa, é certo que fomenta a prática do roubo e furto de celulares, crimes que atualmente ostentam altos índices de ocorrência na Cidade. A imposição da prisão preventiva restou calcada na necessidade da garantia da ordem pública, encontrando-se embasada em fundamentação idônea, a partir de indícios reais de autoria delitiva apurada em regular investigação criminal. Risco de reiteração delitiva evidenciado no fato de que o paciente foi condenado anteriormente por roubo qualificado, autos 0035893-49.2020.8.19.0001, o qual estava cumprindo pena e em livramento condicional, quando foi preso pelo suposto cometimento do delito de receptação qualificada. O eventual atraso para o oferecimento da inicial acusatória não gera a ilegalidade da prisão cautelar do paciente e deve ser sopesado conforme a complexidade dos fatos, que é a hipótese em análise. Frise-se, ainda, que não está comprovado que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de doze anos, razão pela qual incabível a prisão domiciliar pleiteada. Agravo prejudicado e ordem denegada.

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