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(DOC. VP 942.7775.3151.2492)

TJSP. Agravo interno (razões às fls. 74/7) interposto contra decisão da Egrégia Presidência de fls. 61/3, reafirmada às fls. 90, que negou seguimento a recurso extraordinário, firme no CPC, art. 1.030, I, «a» - Não houve contraminuta - Suspensão outrora determinada e agora levantada diante do julgamento do PUIL 0000054-51.2023.8.26.9025, Relator José Steinberg, d.J. 29/06/23, no qual firmada a Ementa: Agravo interno (razões às fls. 74/7) interposto contra decisão da Egrégia Presidência de fls. 61/3, reafirmada às fls. 90, que negou seguimento a recurso extraordinário, firme no CPC, art. 1.030, I, «a» - Não houve contraminuta - Suspensão outrora determinada e agora levantada diante do julgamento do PUIL 0000054-51.2023.8.26.9025, Relator José Steinberg, d.J. 29/06/23, no qual firmada a seguinte tese, verbis: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS RELATIVOS AO TEMA 1177 DO STF EM PROCESSOS CUJA SENTENÇA JÁ TENHA TRANSITADO EM JULGADO. RESPEITO AO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL DA COISA JULGADA - Conforme se nota, o julgado encontra-se alinhado ao entendimento vinculante da Turma Recursal Paulista e mais, à míngua de demonstração da repercussão geral, não há mesmo que se falar em recurso extraordinário - Manutenção pelos próprios fundamentos - Não provimento - Sem condenação sucumbencial, diante da natureza e momento do incidente.

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