Carregando…

(DOC. VP 940.6744.6417.8249)

TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO CLT, art. 453 PELAS ADINs 1.721-3 E 1.770-4. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO AUTOMÁTICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO AO CLT, art. 453. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Retorno do processo a esta SBDI-2 por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, para eventual exercício de juízo de retratação, considerando a decisão proferida no julgamento do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não se vislumbra a possibilidade de exercer juízo de retratação quando constatado que o acórdão proferido por esta SBDI-2 desta Corte aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 83/STJ como óbice à pretensão rescisória fundamentada no CPC/73, art. 485, V, por suposta violação ao CLT, art. 453, cujos parágrafos 1º e 2º foram declarados inconstitucionais pelas decisões proferidas no julgamento das ADINs nos 1.721-3 e 1.770-4 pelo STF. Nos termos do item I da Súmula 83, desta Corte, «Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais". No caso em análise, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8/5/2006, ou seja, antes do julgamento, pelo STF, das ações diretas de inconstitucionalidade do art. 453, § 1º e 2º, da CLT, e em momento no qual vigorava o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual «A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria". Ressalte-se que referida Orientação Jurisprudencial somente foi cancelada em 30/10/2006, quando há muito ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Diante disso, é certo que o acórdão proferido por esta SBDI-2, ao aplicar como óbice à pretensão rescisória a incidência da Súmula 83/STJ, em momento algum contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral. Ao contrário, esta SBDI-2 observou a tese firmada pelo STF no julgamento do referido Tema ao deixar de rescindir de forma automática o julgado que se fundamentou em dispositivo declarado posteriormente inconstitucional, mas, que, ao tempo em que foi proferido, ostentava interpretação controvertida nos Tribunais, de forma a atrair a incidência da referida Súmula como óbice à pretensão rescisória. Juízo de retratação NÃO EXERCIDO. Precedente desta SBDI-2 em caso idêntico.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote