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(DOC. VP 939.7347.9534.8743)

TST. RECURSO DE REVISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . 1. Trata-se de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou os termos do art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º, da CLT. 2. No caso, a Turma regional registrou a existência de declaração de hipossuficiência, porém não a considerou, porque o reclamado apresentou provas de que «o reclamante tem condições de arcar com as despesas processuais, pois é incontroverso que a relação empregatícia está vigente, e que o obreiro recebeu, em maio/2018 (demonstrativo mais recente juntado aos autos - fl. 1092), salário superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência". Entendeu que o reclamante deveria demonstrar que, embora recebesse valor superior ao referido teto, a sua renda está comprometida com a subsistência da família, mas não se desvencilhou desse encargo probatório. 3. Conforme a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 4. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105), o que ocorreu no caso dos autos, pois a parte autora declara a hipossuficiência econômica, conforme diretriz perfilhada na Súmula 463/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.

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