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(DOC. VP 939.2013.8545.4770)

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado e corrupção de menores - Recurso defensivo - Pleito de absolvição dos crimes imputados. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao roubo. Conjunto probatório que evidencia o envolvimento de adolescentes na prática delitiva, que basta à caracterização do delito do Lei 8.069/1990, art. 244-B, que é formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor pelo agente - Dosimetria - Afastamento da exasperação da pena-base. O emprego de simulacro para a prática do crime é circunstância que não extrapola às ínsitas ao tipo penal, não autorizando o incremento da basilar - Não era mesmo de se reconhecer a atenuante da confissão, pois o apelante, a bem dizer, não pretendeu esclarecer os fatos na sua totalidade, mas sim abrandar suas penas, já que não confessou os tipos penais que lhe foram imputados. No mais, como não foi utilizada a confissão na condenação, incabível no caso a incidência dessa atenuante (CP, art. 65, III, «d») - Escorreito o reconhecimento na origem do concurso formal entre os delitos de roubo, e não crime único, pois, mediante uma só ação, visou-se duas vítimas distintas, em um mesmo conjunto fático (STJ) - Em face da primariedade, com favorabilidade na primeira etapa dosimétrica e pena corporal superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do intermediário (CP, art. 33, § 2º, «b», e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime aberto, tampouco no fechado - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) - O quantum sancionatório (superior a 2 anos) já obstaculiza o sursis penal (CP, art. 77) - Não se há falar, hic et nunc, em possibilidade de recurso em liberdade. Aliás, ressalte-se, com constrição cautelar durante o processo, com mais razão, depois de proferido o édito condenatório, deva a mesma perdurar - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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