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(DOC. VP 938.8625.5792.8702)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II . APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS. 1. Na hipótese dos presentes autos, não há debate acerca da competência para dirimir a controvérsia, não tendo sido objeto nem do acórdão proferido por esta Corte Superior e nem do Recurso Extraordinário da parte. Por outro lado, quanto à possibilidade de permanência do empregado público no emprego após a aposentadoria espontânea, o caso concreto versa sobre jubilação espontânea ocorrida anteriormente à vigência Emenda Constitucional 103/19, não sendo aplicável, assim, a vedação de acumulação de proventos e vencimentos à hipótese vertente, na forma estabelecida no TEMA 606 da repercussão geral do STF. 2. Em decorrência do julgamento do mérito das ADIs 1721-3 e 1770-4, pelo STF, em 11.10.2006, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 453 e se entendeu que a tese da extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea ofende a CF/88, o Pleno do TST optou pelo cancelamento da OJ 177 da SBDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao adotar como razão de decidir o CLT, art. 453, em sua antiga redação, a qual foi considerada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 1721, incorreu em possível violação da CF/88, art. 5º, II, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1030, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II . APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS. 1. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal Regional registrou que o término do contrato de trabalho deu-se em razão da aposentadoria espontânea do autor. Consignou, ainda, que, após a concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária, o reclamante foi imediatamente desligado da reclamada. Concluiu, no entanto, que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, com fundamento na antiga redação do CLT, art. 453, mantendo a sentença, que indeferiu o pleito de pagamento das parcelas rescisórias referentes à dispensa imotivada. 2. Verifica-se, portanto, que não há debate acerca da competência para dirimir a controvérsia, não tendo sido objeto nem do acórdão proferido por esta Corte Superior e nem do Recurso Extraordinário da parte. Por outro lado, quanto à possibilidade de permanência do empregado público no emprego após a aposentadoria espontânea, o caso concreto versa sobre jubilação espontânea ocorrida anteriormente à vigência Emenda Constitucional 103/19, não sendo aplicável, assim, a vedação de acumulação de proventos e vencimentos à hipótese vertente, na forma estabelecida no TEMA 606 da repercussão geral do STF. 3. No tocante ao tema «aposentadoria espontânea - indenização de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado», a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 177/SBDI-1/TST, mantinha posicionamento no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa. 4. No entanto, o Pleno do TST optou pelo cancelamento da referida OJ, em decorrência do julgamento do mérito das ADIs 1721-3 e 1770-4, pelo STF, em 11.10.2006, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 453 e se entendeu que a tese da extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea ofende a CF/88. Seguindo a posição da Suprema Corte e o efeito erga omnes de sua decisão, há que se concluir que a legislação trabalhista em vigor não consagra hipótese de extinção da relação de emprego que não decorra da manifestação de vontade das partes ou de grave violação dos deveres resultantes do contrato, ensejando o reconhecimento de justo motivo para a sua rescisão unilateral, seja pelo empregado, seja pelo empregador. 5. Depreende-se, pela fundamentação da decisão da ADI 1721, que o CLT, art. 453, § 2º, instituía modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização (CF/88, art. 7º, I), desconsiderando, assim, a vontade do empregador em continuar com seu empregado e ignorando a autonomia existente entre a relação do segurado com o INSS e o vínculo empregatício. Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao julgador fundamentar suas decisões em norma declarada inconstitucional pelo STF. Desta forma, não há mais respaldo legal para que a aposentadoria espontânea seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao adotar como razão de decidir o CLT, art. 453, em sua antiga redação, a qual foi considerada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 1721, incorreu em possível violação da CF/88, art. 5º, II, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1030, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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