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(DOC. VP 938.0994.5521.1056)

TJRJ. Apelação Criminal. arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006 em concurso material. Apelante condenado à pena total de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.835 (mil oitocentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante reincidente preso em flagrante em local dominado pela facção criminosa «ADA". Apreensão de 0,50 gramas de «crack» distribuídos em 02 embalagens plásticas transparentes fechadas por tiras de papel de cor azul e grampos metálicos; e 8 gramas de «cocaína» distribuídos em 14 embalagens plásticas de cor verde fechadas por nó simples. Crime de tráfico cabalmente demonstrado. Materialidade comprovada. Laudos técnicos atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «cocaína» e «crack". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Usuário ouvido em Juízo confirmou que o Apelante lhe vendeu entorpecente. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Animus associativo demonstrado. Policiais ouvidos em Juízo revelaram que a localidade é dominada pela facção criminosa «ADA», que é extremamente estruturada e violenta. Os territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que uma pessoa vendesse drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado. As circunstâncias que culminaram com a prisão do Apelante deixam indene de dúvidas que integrava a referida facção criminosa, pois estava em local por ela dominado na posse de duas variedades de drogas distintas e divididas. Manutenção da causa de aumento de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 40, III. Incontroverso que o Apelante estava vendendo drogas nas imediações de uma quadra esportiva, o que facilita e potencializa as consequências do ato criminoso. Precedente do STJ. Dosimetria revista. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para rever a dosimetria e, com isso, redimensionar a pena total do Apelante para 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.903 (mil novecentos e três) dias-multa, cada um no valor mínimo legal por infração aos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006 em concurso material.

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