(DOC. VP 937.9626.4862.2370)
TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possuía entendimento firmado no sentido de que com o advento da Lei 10.243/2001, a qual incluiu o parágrafo 2º no CLT, art. 58 (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017), o direito à percepção das horas in itinere passou a ser reconhecido por norma de ordem pública, de modo que a sua supressão total mediante norma coletiva pactuada após a referida alteração legislativa não era admitida. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1121633 (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva suprimindo o pagamento das horas in itinere . Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista não conhecido.
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