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(DOC. VP 937.2649.2502.7161)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não restou caracterizado o abandono do emprego, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «sendo incontroverso que desde 29.05.2018 o reclamante não prestou mais serviços à reclamada e que desde 08.08.2018 não mais compareceu na empresa, bem como que a dispensa ocorreu em 24.09.2018, tenho por preenchido o requisito subjetivo (ânimo de abandonar) e objetivo (não comparecimento ao trabalho) e concluo pela validade da justa causa aplicada, decorrente de abandono de emprego". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS A PARTIR DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Ressalte-se que, dos trechos transcritos pela parte, não é possível extrair quais foram os fundamentos adotados pelo Regional para indeferir as pretensões. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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