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(DOC. VP 933.8602.9760.8474)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração, do acórdão de embargos de declaração e do acórdão regional. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Agravo não provido . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TESTEMUNHAS. O Tribunal Regional indeferiu a produção da prova testemunhal e não reconheceu o cerceamento de direito de defesa, ao fundamento de que «a própria parte afirmou que não iria se utilizar de todas as testemunhas indicadas e que somente após a realização da audiência que iria dizer quais testemunhas iria aproveitar". Ressaltou, ainda, que «não havia premente necessidade em se ouvir todas as testemunhas indicadas". Desse modo, entendeu que «em conformidade com os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, primazia da realidade e livre convencimento, é permitido ao juiz abrir mão de prova protelatória quando já existem elementos suficientes nos autos para formação de sua convicção". De par com isso, consignou, ainda, a Corte Regional que não houve prejuízo a parte recorrente. Afasta-se, portanto, a alegada violação do dispositivo constitucional indicado. Agravo não provido . DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE CONFIGURADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que reconheceu a demissão por justa causa, com o fundamento de que «a demissão do empregado se deu pela gravidade dos atos faltosos enquadrados no CLT, art. 482, b". Registrou que a empresa trouxe aos autos provas que demonstram a conduta lesiva do autor, uma vez constatadas irregularidades nas informações repassadas, relativas a visitações de médicos, procedimento que fazia parte de sua rotina laboral. Destacou o «excesso de visitas a médicos e em horários não usuais". Consignou, ainda, que a empresa entrevistou alguns médicos, em que não confirmam como sendo suas assinaturas, bem como a total incompatibilidade dos horários de visitas com a disponibilidade dos médicos entrevistados. Nesse sentido, entendeu a Corte Regional que «a documentação trazida aos autos, corrobora inadequação na dinâmica laboral, constituindo fraude, que foi robustecida pelos depoimentos testemunhais". Dessa forma, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Por conseguinte, resta afastada a alegação de violação legal. Agravo não provido .

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