(DOC. VP 931.5266.8914.2212)
TJRJ. Direito Penal. Agravo em execução penal. Saída temporária para visita à família. Recurso defensio desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso da Defesa contra decisão do juízo da VEP que indeferiu o pleito de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, por não estar preenchido o requisito subjetivo. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão. Saber se está preenchido o requisito sujetivo para a concessão da VPL. III. Razões de decidir 3. O agravante ostenta quatro condenações, estando cumprindo uma pena total de 15 anos e 6 meses de reclusão, e obteve há menos de um ano (26/10/2023) a progressão para o regime semiaberto. 4. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às visitas periódicas ao lar, devendo preencher os requisitos previstos na LEP para obtenção da benesse. 5. Pela verificação da execução como um todo, mostra-se prematuro o gozo dos benefícios do regime semiaberto. 6. É preciso que o apenado amadureça um pouco no regime semiaberto e demonstre, nessa nova etapa, que está apto a, paulatinamente, voltar ao convívio social. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às visitas periódicas ao lar. In casu, mostra-se prematuro o gozo dos benefícios do regime semiaberto". _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 15/04/2024; HC 276.453/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 15/9/2016; RHC 32.349/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2012; HC 143.409/RJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, j. 15/12/2009.
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