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(DOC. VP 931.3554.6919.6626)

TJSP. Apelação. Roubo e adulteração de sinal identificador de veículo. Pleitos defensivos objetivando a absolvição ou o reconhecimento da desistência voluntária, com a mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que os apelantes DIEGO, VITOR e CARLOS acompanharam, a bordo de um VW Gol de placas adulteradas, a vítima Valdineia até a sua residência, a qual conduzia uma Chevrolet S10 e, defronte ao imóvel, VITOR e CARLOS desembarcaram do veículo e constrangeram-na a desembarcar da caminhonete, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo. Após visualizarem que a ofendida trajava um uniforme de uma empresa de segurança, os criminosos desistiram voluntariamente da subtração e retornaram ao veículo VW Gol, onde DIEGO os aguardava, deixando de subtrair qualquer pertence da ofendida. Réus detidos em flagrante delito, logo após os fatos, na posse do VW Gol e de uma arma de fogo. Versão exculpatória fornecida pelos acusados isolada e desprovida de mínima credibilidade. Necessidade, no entanto, de reconhecimento da desistência voluntária no prosseguimento da execução do roubo. Atos executórios cessados após os réus VITOR e CARLOS terem visualizado o uniforme da vítima, contra quem empregaram grave ameaça no início do iter criminis. Desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Inteligência do CP, art. 15. Atipicidade constatada no tocante à adulteração de sinal identificador de veículo, praticado pelo réu DIEGO, tratando-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material. Falsificação grosseira realizada a partir da sobreposição de duas placas, mediante a utilização de arame, sendo imediatamente verificada pelos milicianos. Condenação mantida em parte. Penas-base fixadas no mínimo legal. Atenuante da menoridade relativa, em relação ao réu VITOR, que não importa modificação da pena, consoante a S. 231 do STJ. Reincidente devidamente reconhecida em relação ao réu DIEGO, com exasperação da reprimenda em 1/6. Penas finalizadas em 3 meses de detenção (réus VITOR e CARLOS) e 3 meses e 15 dias de detenção (réu DIEGO). Possibilidade de fixação do regime inicial aberto, considerando a quantidade de pena aplicada. Declaração de extinção da reprimenda imposta aos apelantes, pelo efetivo cumprimento, pois os recorrentes permaneceram presos cautelarmente durante toda a persecução penal, por período que excede à reprimenda definitiva ora fixada. Aplicação do instituto da detração penal. Parcial provimento aos apelos defensivos

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