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(DOC. VP 927.2644.6142.9150)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O CLT, art. 66 determina que «Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso» . Já o CLT, art. 67 dispõe que «Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". A união desses períodos de descanso institui o intervalo «intersemanal» de 35 horas, cuja afronta dá ensejo ao pagamento de horas extras equivalentes ao tempo faltante, sem detrimento da remuneração do Repouso Semanal Remunerado. Esse é o cenário que se constrói a partir da interpretação da OJ 355 da SDI1 do TST e das Súmula 110/TST e Súmula 146/TST. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura bis in idem, tendo em vista que os fatos jurídicos que fundamentam o seu deferimento são distintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 110/TST e provido.

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