(DOC. VP 925.1583.9406.1917)
TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Demora na autorização de material tornando inviável a realização de cirurgia urgente recomendada pelo médico conveniado à seguradora. Impossibilidade. Dano moral. Manutenção da sentença. 1. No caso dos autos, como se verifica às fls. 18, o médico assistente da parte autora solicitou a autorização para a cirurgia com o fornecimento de materiais, fazendo menção expressa do risco de lesão permanente no nervo óptico e na retira caso houvesse demora no procedimento, porém o plano se manteve inerte, obrigando o ajuizamento da presente demanda. 2. A Agência Nacional de Saúde, ¿órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde¿ (Lei 9.961/2000, art. 1º), competente, portanto, para definir as regras e prazos para atendimento ao beneficiário do plano de saúde, tentou regulamentar a matéria através da Resolução Normativa RN 259/2011, dispondo em seu art. 3º, que em casos de urgência e emergência, a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas imediatamente. 3. A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 9.696,00 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais) fixado pelo sentenciante mostra-se suficiente para compensar o dano moral sofrido. Aplicação do Enunciado 343, da Súmula desta Corte. 4. Desprovimento do recurso.
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