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(DOC. VP 923.5726.1267.7707)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidor Público - Oficial de Promotoria - Pretensão de averbação do tempo de serviço público exercido pelo requerente no período de 02/06/2003 a 01/06/2004 (366 dias), na função de estagiário da Procuradoria Seccional da Fazendo Pública em Campinas, para fins de adicional de quinquênio, sexta parte, licença prêmio e promoções, com o consequente pagamento dos direitos retroativo à data do período administrativo- Sentença que desacolhe os pedidos - Acerto do r. julgado - O art. 90 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo é inaplicável à espécie, por se referir ao estágio realizado junto ao Ministério Público deste Estado, não sendo esta a função que foi desempenhada pela parte autora em seu estágio - Ademais, os dispositivos da Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos), mais precisamente arts. 76 e 134, também são inaplicáveis à espécie, pois regem a contagem, como tempo de serviço público, daquele prestado à União, Estados e Municípios e respectivas autarquias, sendo que o estágio não cria vínculo empregatício entre os referidos entes de Direito Público e o estagiário - Inteligência do § 10 da CF/88, art. 40, que assim diz: «§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"- A propósito, confira-se o seguinte julgado:

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