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(DOC. VP 923.3098.3225.1100)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DO ACOMETIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DO LABOR EM CONTATO COM AMIANTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir o marco inicial da contagem da prescrição em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do acometimento de doença ocupacional advinda da exposição ao amianto. 2. Relevante destacar que, após ampla divulgação dos resultados de estudos científicos, não existem mais dúvidas quanto à alta nocividade causada pela exposição ao amianto, bem como ao fato de que os pacientes com história de exposição à referida substância costumam apresentar um longo período de latência (20 a 30 anos) entre a exposição e o diagnóstico. 3. Com isso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) 3.406 e 3.470, declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.055/95, art. 2º, que permitia a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. 4. Nesse diapasão, ante as peculiaridades que abarcam tais situações, em que o aparecimento da doença ocorre após longo período da exposição, esta Corte Superior firmou entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão, ou seja, a data da ciência inequívoca da doença. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nessa via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou expressamente que «assentado nos autos que apenas em 2017 o autor teve ciência acerca do diagnóstico conclusivo da enfermidade por ele desenvolvida". E, ainda, que, «sendo incontroverso o contato do reclamante, em função do labor desempenhado para a ré, com substância extremamente nociva, apta a produzir problemas pulmonares mesmo após décadas da exposição, e aferindo-se que a enfermidade se concretizou, conclui-se, sem maiores dificuldades, a presença do nexo de concausalidade". 6. Assim, ajuizada a presente ação em 2018, a pretensão autoral deduzida não se encontra fulminada pela prescrição. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A AMIANTO. CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. FUNDAMENTOS NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. 1. In casu, a Corte «a quo» concluiu que restou «incontroverso o contato do reclamante, em função do labor desempenhado para a ré, com substância extremamente nociva, apta a produzir problemas pulmonares mesmo após décadas da exposição, e aferindo-se que a enfermidade se concretizou, conclui-se, sem maiores dificuldades, a presença do nexo de concausalidade «. [Grifos acrescidos]. 2. Delineadas tais premissas fáticas, cujo entendimento em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez ser vedado o revolvimento do conjunto fático probatório nesta via recursal de natureza extraordinária, tem-se caracterizada a responsabilidade da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ante a configuração da doença ocupacional. Agravo a que se nega provimento.

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