(DOC. VP 922.8815.7538.2076) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação e recurso adesivo. Ação indenizatória. Linha telefônica parou de funcionar. Interrompido o serviço sem qualquer razão legítima. Serviço Essencial. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Cinge-se a controvérsia a definir se houve efetiva falha na prestação de serviço a ensejar o dever de indenizar pelos danos morais. Trata-se de relação jurídica submetida aos ditames do CDC (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90), de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo CDC, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa. O CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e do réu o de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). Da análise das provas juntadas aos autos, constata-se a verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que a linha (21) 98107-6177, no dia 13/07/2023, parou de funcionar, mesmo com as contas em dia, não realizando ou recebendo ligações, e sem acesso à Internet, uma vez que nos extratos de contas apresentadas pela ré não existem registros de ligações a partir da data reclamada pelo autor, ou seja 13/07/2023. No caso em análise, a parte autora apresentou vários protocolos apontando pedidos de reparo e comprovou que usa a linha telefônica para o trabalho como motorista de Uber e 99, aplicativos que necessitam do uso de dados móveis. Portanto, não resta dúvida de que a situação analisada foi capaz de causar ao autor danos passíveis de compensação, pois se trata de serviço essencial cuja prestação foi interrompida, apesar da adimplência da parte autora com o pagamento das respectivas faturas mensais. Ao presente caso se amolda o teor do verbete sumular 192 do TJRJ. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida, devendo ser mantido e, também, com o entendimento consolidado na Súmula 343 deste Tribunal, que orienta a manutenção do valor fixado pelo julgador de primeiro grau, mais perto do fato e das partes. Logo, restou comprovada a falha na prestação do serviço, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença no que tange a confirmação da antecipação de tutela. Por derradeiro, quanto ao pedido de execução por descumprimento da multa diária fixada na tutela de urgência, tendo em vista que esta foi confirmada na sentença, o referido valor será objeto de execução na fase de cumprimento de sentença. Recursos não providos.
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