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(DOC. VP 922.6358.3867.1181)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto, para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante e, assim, quanto à Recorrente, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Registrou-se, na ocasião ter restado definido o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior de que «à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo», mas que » restou definido que tal entendimento somente seria aplicável a contratos de empreitada firmados após 11/5/2017, o que não abarca o caso dos autos, principalmente porque colhe-se da petição inicial que praticamente todo o vínculo de emprego ocorreu anteriormente a essa data (admissão do empregado em 01/02/2017 e dispensa em 16/6/2017). Logo, à luz do precedente vinculante firmado no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, não prevalece a responsabilidade da segunda Reclamada». Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado na decisão monocrática, relacionado à inviabilidade de apreciação da questão relativa à idoneidade em contratos de empreitada firmados antes de 11/05/2017, limitando-se a trazer argumentos no sentido de que a Reclamada não pode ser considerada dona da obra em função da natureza do contrato de trabalho, que era de prestação de serviços e não de empreitada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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