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(DOC. VP 918.8428.6821.9919) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo consignado não contratado. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral configurados. Sentença de procedência. Manutenção. Na relação de consumo, como no caso, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, já que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, concluiu a perita que as assinaturas lançadas no contrato impugnado não foram produzidas autor. Nesse cenário, ainda que se considere que tanto o autor quanto a ré foram vítimas de fraude cometida por terceiros, essa fraude deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, eis que se tratando de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como no dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores. Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados do autor, estes devem ser devolvidos na forma dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que ficou claro que a ré exigiu do autor vantagens resultantes de cobranças indevidas de valores. Deve-se observar, porém, que a devolução dobrada somente se dará para pagamentos efetuados após 30/03/2021, conforme entendimento da Corte Especial do STJ firmado no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial 676.608/RS. Com relação ao alegado dano moral sofrido, para se configurar a responsabilidade civil objetiva do réu são necessários três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. A conduta está evidenciada pelos fatos e provas trazidos aos autos que comprovam a falha na prestação do serviço. O dano é patente, uma vez que o autor sofreu descontos em seu contra cheque de empréstimo e serviços não contratados. Logo, demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor. No que concerne ao quantum indenizatório, o autor teve perda do seu tempo útil e sofreu descontos considerados indevidos em seu contracheque e nesse cenário, a verba indenizatória no valor R$5.000,00, a título de indenização por dano moral se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não merece ser modificada. Recurso não provido.

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