(DOC. VP 918.5192.1567.6100)
TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão da embargante de desconstituição do título executivo, sob o fundamento de que a multa aplicada é ilegal. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do embargado. Preliminar de ausência de fundamentação que se rejeita. Julgador que expôs, de forma clara e indene de dúvidas, as razões pelas quais chegou ao resultado do julgamento, de modo a cumprir, de forma escorreita, o CF/88, art. 93, IX No mérito, nota-se que houve a aplicação de sanção administrativa em decorrência de infração à legislação consumerista. Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado fazer comprovação em contrário. Prova nesse sentido não realizada, tendo a executada se limitado a alegar a regularidade do negócio jurídico questionado e das cobranças dele advindas, tese devidamente refutada no âmbito do processo que tramitou perante o PROCON/RJ. Sanção aplicada de forma fundamentada e de acordo com os elementos probatórios constantes do processo administrativo. Embargante que foi regularmente notificada para apresentar defesa, nos autos daquele, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Gradação da pena que se mostrou adequada, pois respeitou os parâmetros objetivos estabelecidos nas Lei Estaduais 3.906, de 25 de julho de 2002, e 6.007, de 18 de julho de 2011, e no CDC, observando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, assim como não afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Modificação do decisum. Recurso ao qual se dá provimento, para julgar improcedente os embargos à execução fiscal opostos pela executada, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
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