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(DOC. VP 916.1176.5985.9069)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Conforme registrado no acórdão embargado, a responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao trabalhador decorreu do quadro fático narrado no acórdão regional, de que o ente público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Por outro lado, verifica-se que não houve transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, nem, tampouco, responsabilização objetiva, e, sim, responsabilização em razão da premissa, expressamente declarada no âmbito do Regional. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa.

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