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(DOC. VP 913.9505.7177.4334) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Reivindicatória. Civil. Processual Civil. Pretensão deduzida em juízo por titular dominial de imóvel buscando reavê-lo e objetivando o pagamento dos valores referentes aos meses em que a Ré utilizou o bem. Sentença de improcedência, que declara «A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA RÉ, POR MEIO DO USUCAPIÃO», e determina que «a Ré pague à Autora indenização correspondente ao valor de sua quota parte, que deverá ser apurado em sede de liquidação por meio da avaliação devida do imóvel, em valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da análise pericial», prevendo que, «[p]ago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome do adquirente". Irresignações ofertadas por ambas as litigantes. Preliminar. Julgamento parcialmente extra petita. Decisum proferido em desacordo com os limites objetivos da causa ao declarar a aquisição da propriedade do imóvel pela Ré e determinar que a Demandada pague indenização correspondente ao valor da quota parte da Postulante. Usucapião que restou veiculada unicamente como tese de defesa. Inexistência de pleito reconvencional ou pedido contraposto nesse sentido. Violação ao Princípio da Congruência no ponto. Arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC. Precedentes deste Nobre Sodalício. Reconhecimento de nulidade parcial da sentença combatida, notadamente quanto à declaração da prescrição aquisitiva em favor da Ré e à determinação de pagamento pela Demandada de indenização à Requerente, para excluí-las. Mérito. Proprietário que possui o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, por força do CCB, art. 1.228. Postulante que comprova sua propriedade por meio do registro imobiliário pertinente. Posse injusta da Requerida que, contudo, não restou evidenciada in casu. Autora que respalda sua pretensão reivindicatória em instrumento lavrado em 24/05/2019, consistente em escritura de inventário extrajudicial dos bens deixados por seu genitor, falecido em 25/03/1996, e por sua mãe, falecida em 07/05/2018. Demandada que, de outro lado, demonstrou ter se casado, em 18/12/2003, pelo regime da comunhão parcial de bens, com um dos filhos do casal e irmão da Autora, o qual veio a óbito em 10/02/2006, ou seja, após o falecimento de seu pai. Cônjuge falecido da Requerida que figurava como herdeiro dos bens deixados pelo genitor, dentre os quais se encontra o bem objeto da lide. Imóvel transmitido para o sucessor com o óbito do de cujus em razão do Princípio da Saisine («Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.»). Ré que figura como herdeira dos bens particulares deixados pelo cônjuge, na forma do CCB, art. 1.829, incluído o imóvel debatido neste feito. Posse injusta da Requerida que não se observa. Demandada que se qualifica como herdeira de parte do bem. Aresto desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Postulante, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do Apelo autoral e provimento da irresignação defensiva, com a anulação parcial da sentença, para excluir a declaração da prescrição aquisitiva em favor da Ré e a determinação de pagamento pela Demandada de indenização à Requerente, mantidos os demais termos do decisum.

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