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(DOC. VP 912.7265.0904.5834)

TJRJ. Apelação. CP, art. 155, caput. Sentença condenatória. Pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena reclusiva por restritiva de direitos. Prisão em flagrante em 26/08/2023. O douto Magistrado, ao prolatar a sentença, fixou regime aberto e concedeu a substituição de pena por restritiva, porém se esqueceu de determinar a expedição de Alvará de Soltura. Tempos depois, quando se percebeu o equívoco, o réu já estava praticamente alcançando 01 ano de prisão, ou seja, a pena definitiva fixada na sentença, daí porque foi relaxada a prisão, sendo expedido Alvará de Soltura, o qual foi cumprido em 06/07/24. Portanto, à esta altura, tendo em vista que o apelante permaneceu preso por 11 meses e 12 dias, sendo a sua pena definitiva de 12 meses, não há fundamento válido que justifique o agravamento do regime prisional para o semiaberto, inobstante a reincidência. Sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que norteiam a aplicação das penas, é imprescindível que a sanção aplicada se mostre adequada à gravidade do delito e às circunstâncias do caso concreto. A decisão judicial deve ser pautada por critérios lógicos e razoáveis, evitando excessos e arbitrariedades. A manutenção do regime aberto, neste caso, reflete uma resposta proporcional e justa. Recurso desprovido.

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